Processo 0800188-93.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800188-93.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA DO AMPARO CUNHA DO NASCIMENTO FREIRE REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, com pedido de tramitação prioritária e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, proposta por MARIA DO AMPARO CUNHA DO NASCIMENTO FREIRE em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes qualificadas na exordial. Informa que é professora inativa da rede estadual de ensino, Classe “E”, Nível VIII, cuja admissão ocorreu em virtude da aprovação em concurso público realizado pelo Estado, estando aposentada no cargo desde maio de 2000. Afirma que desde sua aposentadoria, o Estado nunca lhe pagou os reajustes da referida vantagem, apesar de existir previsão legal que o autorize, Lei Complementar nº 84/2007. Aduz que outros servidores que se encontram na mesma situação jurídica, tentaram, no âmbito do Tribunal de Justiça, obter o pagamento da referida atualização; que a jurisprudência da Corte deu parecer favorável, mas a Administração se recusa a implantá-lo. Por esses motivos, requereu a procedência da ação, para que fosse determinada a implantação da revisão da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a fim de que lhe seja reconhecido o direito. A inicial veio instruída com a documentação pertinente (ID 88863808 e ss.). Em decisão interlocutória foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação (ID nº 91248934). Em sede de contestação (ID nº 92034025), o Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a única autarquia gestora responsável pelas questões previdenciárias dos inativos, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema nº 350 do STF. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido alegando que a VPNI possui natureza puramente compensatória e transitória para assegurar a irredutibilidade nominal de vencimentos, sendo desprovida de caráter dinâmico; asseverou a inexistência de lei específica estadual que autorize o reajuste pleiteado e a ausência de direito à paridade automática, argumentando que a atualização dos proventos segue o Decreto Estadual nº 16.450/2016; e, por fim, sustentou que qualquer concessão de vantagem financeira por via judicial configuraria indevida ingerência no mérito administrativo, violando frontalmente o princípio da Separação dos Poderes. A Autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial (ID nº 94829653). Autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade…
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