Processo 0800189-12.2026.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800189-12.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: IRACILDA TENORIO DE SOUSA BARBOSA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, Iracilda Tenorio de Sousa Barbosa, alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência no dia 19/12/2025 (conta contrato nº 003011559386). Relata que, apesar de diversos protocolos de reclamação, a concessionária não efetuou o serviço em tempo hábil, privando-a de energia por mais de 30 dias, inclusive durante o Natal e o Ano Novo. Menciona, ainda, que prepostos da requerida tentaram extorquir-lhe a quantia de R$ 200,00 para realizar a ligação. Foi deferida a tutela de urgência em 03/02/2026 para determinar que a empresa promovida procedesse à instalação e ao fornecimento de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (ID 171295911). Em sede de contestação, a reclamada sustentou que a unidade consumidora já estava ativa desde 2020 e que o pedido realizado em 19/12/2025 (protocolo nº 8038711448) foi de religação, serviço este que teria sido executado com sucesso em 21/12/2025. Defendeu a legalidade de sua conduta, apontou a existência de débitos pendentes e negou a ocorrência de danos morais, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos. DO MÉRITO A controvérsia reside na falha na prestação do serviço público, consubstanciada na demora excessiva para religação de energia elétrica na residência da parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. Sendo a energia elétrica um serviço essencial, deve ser fornecido de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do Art. 22 do CDC. A reclamada sustenta que o serviço solicitado em 19/12/2025 foi executado em 21/12/2025. Entretanto, as provas dos autos refutam essa alegação. A parte autora apresentou diversos protocolos de reclamação por falta de energia realizados em datas posteriores, especificamente em 21/01/2026, 27/01/2026 e 29/01/2026. Não é razoável que a consumidora registrasse sucessivas queixas se o serviço já estivesse restabelecido. Ademais, a própria requerida juntou aos autos tela de seu sistema comercial que comprova a execução do serviço apenas em 05/02/2026, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida por este juízo (ID 173613634). Tal documento é conclusivo ao demonstrar que a unidade permaneceu desprovida de energia desde a solicitação original em dezembro. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos exíguos para a religação de unidades em área urbana, geralmente de 24 horas. No caso concreto, a demora estendeu-se por aproximadamente 48 dias, o que configura falha grave na prestação do serviço e viola o dever de continuidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA consolidou o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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