Processo 0800189-14.2026.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800189-14.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELINA SANTANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. Da análise do acervo processual e do histórico de distribuição perante este Juízo, identificou-se que a presente demanda não constitui fato isolado, senão peça integrante de estratégia de litigância fragmentada, caracterizada pela pulverização de ações em desfavor da mesma instituição financeira, todas derivadas de uma única relação jurídica de base. Diante desse panorama, proferiu-se decisão reconhecendo a conexão entre os feitos e determinando que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial do processo prevento, consolidando todos os pedidos formulados nas demandas conexas, bem como adequasse o valor da causa, manifestasse justificadamente acerca do fracionamento das demandas e demonstrasse a tentativa prévia de solução administrativa do litígio. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 185518182), oportunidade em que juntou documentação relativa à tentativa de solução administrativa e impugnou o reconhecimento da conexão e do alegado fracionamento abusivo, deixando, contudo, de cumprir a determinação principal consistente na consolidação dos pedidos em um único processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da litigância abusiva: o "flooding" do Poder Judiciário e o fracionamento de demandas Para muito além da questão estritamente técnico-processual atinente à conexão, identificou este magistrado que a parte autora implementa, em concerto com sua representação técnica, deliberada estratégia de "inundação" ("flooding") do Poder Judiciário mediante a fragmentação artificiosa de demandas que, por sua natureza, exigiriam tratamento unitário, porquanto, em lugar de submeter a relação jurídica bancária subjacente a um único processo — providência tecnicamente escorreita, na medida em que os descontos questionados ocorrem sobre a mesma conta-corrente e derivam de uma só relação contratual global, sem que se possa reconhecer autonomia material apta a justificar autonomia processual —, optou a parte por pulverizar suas pretensões em ações múltiplas, distribuídas em série com o intuito manifesto de contornar a prevenção e multiplicar a verba honorária advocatícia. A consulta ao Sistema PJe revela, de modo inequívoco, a distribuição serial — verdadeiro "ataque em massa" — das ações conexas, todas protocoladas em estreitíssimo intervalo temporal, conduta que configura abuso do direito de ação, expressamente repudiado pela Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo A, item 6) e pelas Notas Técnicas n.º 11 e n.º 13/2025 do CIJEMA. Ainda que se objete, em tese, tratar-se de número diminuto de ações, certo é que, considerada a totalidade das demandas fracionadas patrocinadas pelo mesmo causídico, alcança-se cifra consideravelmente superior àquela razoavelmente compatível com a estatura individual dos litígios, dado que a distribuição de…
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