Processo 0800189-25.2020.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800189-25.2020.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800189-25.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada à alegada existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. O juízo de origem apreciou integralmente o mérito da controvérsia e concluiu pela inexistência de prova de saques indevidos, irregularidades na administração da conta ou dano indenizável, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos adotados na decisão recorrida, conforme arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A sentença não reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo julgado improcedente a demanda após exame do mérito, com base na ausência de comprovação de irregularidades na conta PASEP. 6. As razões recursais concentram-se na alegação de afastamento de prescrição que não foi declarada, deixando de enfrentar os fundamentos efetivos da sentença, o que caracteriza manifesta desconexão entre o decisum e a insurgência recursal. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A insurgência dirigida contra fundamento inexistente na sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21.06.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de desfalques indevidos na conta vinculada ao PASEP da autora, tampouco irregularidades na administração da conta pelo Banco do Brasil S/A. Ressaltou, ainda, que os lançamentos intitulados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” decorriam de saques anuais legalmente autorizados. A sentença também afastou a incidência do…

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