Processo 0800189-29.2021.8.10.0074

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800189-29.2021.8.10.0074
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800189-29.2021.8.10.0074 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: WELLINGTON DE CASTRO LIMA (cujo nome verdadeiro é JOSÉ SILVA NOGUEIRA) ADVOGADO: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA 7.630) E CELSO ANTONIO MARQUES JÚNIOR (OAB/MA 21.110) 2º APELANTE: MICHAEL RIBEIRO LEAL ADVOGADOS: VITÓRIA RÉGIA QUEIROZ DE MELO (OAB/MA 24.988) E JÉSSICA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/MA 15.916) 3º APELANTE: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA ADVOGADA: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA (OAB/MA 11.661) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORES DE JUSTIÇA: JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA E PAULO JOSÉ MIRANDA GOULARRT INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013; ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 251, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO COM RESULTADO MORTE TENTADO (LATROCÍNIO TENTADO). EXPLOSÃO QUALIFICADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA TORTURA NÃO COMPROVADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUPERADA POR RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. TIPIFICAÇÃO CORRETA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por organização criminosa armada, latrocínio tentado, explosão qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ataque armado com uso de explosivos a agência bancária, com disparos de arma de fogo, uso de reféns e atuação estruturada e previamente planejada, com divisão de tarefas entre os agentes, postulando nulidades processuais, absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas por suposto flagrante preparado, tortura, incompetência do juízo e colidência de defesas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a tipificação jurídica dos fatos foi adequada; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial configura flagrante esperado, pois decorre de investigação prévia e monitoramento de suspeitos, sem indução à prática delitiva, afastando a incidência da Súmula 145 do STF. 4. A alegação de tortura não invalida as provas quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos estatais. 5. A eventual incompetência do juízo originário não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo possível a ratificação dos atos pelo juízo competente, conforme a teoria do juízo aparente e o art. 563 do CPP. 6. A nulidade por colidência de defesas exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente quando a defesa técnica atua de forma convergente na busca da absolvição dos corréus. 7. A materialidade delitiva resta comprovada por laudos periciais, registros fotográficos e apreensão de armamento e explosivos. A autoria é evidenciada por confissões extrajudiciais corroboradas por prova…

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