Processo 0800189-43.2021.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800189-43.2021.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800189-43.2021.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação de valores disponibilizados à autora. A consumidora requer a restituição em dobro dos descontos e a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade do contrato ou, subsidiariamente, a reforma da condenação restitutória e compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as operações bancárias, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e permitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo nulo o instrumento que contenha apenas impressão digital e uma testemunha. 5. A disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária da consumidora não convalida o negócio jurídico celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente engano justificável da instituição financeira, bastando a demonstração de negligência na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 7. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de respaldo contratual válido e da violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo suportado pela…

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