Processo 0800189-46.2020.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME A MODALIDADE DO SAQUE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA CARDOSO contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegava a existência de desfalques, saques indevidos e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, postulando a recomposição dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem, inicialmente, afastou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, aplicando as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150. No mérito, reconheceu que o Banco do Brasil responde apenas pelos atos de gestão da conta individual do PASEP, distinguindo essa hipótese da definição dos índices legais de remuneração do fundo, atribuição do Conselho Diretor do PASEP. Examinando a prova produzida, concluiu que a autora não comprovou a existência de saques indevidos, desfalques ou falha concreta na administração da conta, reputando insuficientes os cálculos particulares, a perícia extrajudicial e os demais documentos unilaterais para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente a causa de pedir, afirmando que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sobre atos ilícitos consistentes em desfalques e má gestão da conta PASEP. Defende que as microfilmagens revelam retiradas indevidas e ausência de preservação do patrimônio acumulado até a Constituição de 1988, em afronta ao art. 239, §2º, da Constituição Federal, alegando ainda que competia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da gestão da conta, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer, assim, a reforma integral da sentença para condenar o banco ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que apresentou memória de cálculo, extratos, microfilmagens, parecer técnico e precedentes judiciais suficientes para demonstrar a ocorrência dos desfalques, ao passo que o banco teria apresentado defesa genérica, sem comprovar a regularidade das movimentações ou dos índices aplicados, razão pela qual entende caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos suportados. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. requer o desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, referente ao ônus da prova nas ações envolvendo lançamentos a débito em contas PASEP. No mérito, defende que a sentença deve ser integralmente mantida por ausência de prova dos alegados desfalques e porque o demonstrativo contábil apresentado pela autora é unilateral, elaborado sem observância da metodologia legal de atualização das contas e sem força probatória para infirmar a regularidade da administração da conta. O recorrido também afirma que os índices de remuneração das contas individuais são definidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do PASEP,…
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