Processo 0800189-51.2021.8.18.0027
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800189-51.2021.8.18.0027 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: VALENTIM SALES COSTA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA CRUZ DOS REIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar Apelação Cível, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, ao fundamento de que a demanda se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O agravante sustenta que a tramitação da ação pelo rito ordinário e alegadas violações aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, devido processo legal, juiz natural e perpetuatio jurisdictionis impediriam a declinação da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevalece quando o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum; e (ii) estabelecer se a Resolução TJPI nº 383/2023 impõe a remessa do recurso à Turma Recursal, sem afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. O valor atribuído à causa, de R$ 32.888,69, é inferior ao limite legal, circunstância que atrai a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Resolução TJPI nº 383/2023 determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos inseridos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem e da instalação formal desses juizados. A adoção do procedimento comum, a classificação processual conferida ao feito na origem e eventuais condenações em honorários advocatícios não afastam a competência absoluta estabelecida em lei. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A Resolução TJPI nº 383/2023 prevê regra de transição que preserva apenas os recursos distribuídos antes de sua vigência, não alcançando a Apelação distribuída em 06/08/2024. A remessa dos autos à Turma Recursal não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, do devido processo legal, do juiz natural ou da perpetuatio jurisdictionis, por decorrer da aplicação de regra legal de competência absoluta. Alegações relativas a eventual induzimento a erro pelo sistema processual eletrônico ou a questões de prazo recursal devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, sem repercussão na definição da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo critério objetivo do valor da causa inferior a 60…
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