Processo 0800189-62.2023.4.05.8309
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800189-62.2023.4.05.8309 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ALEX JENNER NORAT, HELIO FERREIRA DE LIMA SANTOS, CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEREDO, NOELIA FERREIRA DA SILVA, ROSA MARIA NUNES DA SILVA, CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE CONSTANCIO NUNES DA SILVA, ANTONIO FELISMINO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS GONDIM CHAVES REGIS - PE52934-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ADVOGADO do(a) APELADO: GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA - PE19667 ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 ADVOGADO do(a) APELADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632-D DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF (id. 7536676), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N° 14.230/2021. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 17 DA LEI N° 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença do Juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco que, em Ação de Improbidade administrativa, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade (LIA), extinguindo o feito sem resolver o mérito. 2. Na origem, cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF em face de ALEX JENNER NORAT, HÉLIO FERREIRA DE LIMA SANTOS, ANTÔNIO FELISMINO NETO, JOSÉ CONSTÂNCIO NUNES DA SILVA, CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, NOELIA FERREIRA DA SILVA, ROSA MARIA NUNES DA SILVA e da empresa CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA., visando a condenação deles "pela prática das condutas descritas no art. 10, caput, incisos I e XII, da antiga redação da Lei nº 8.429/92, (...), impondo-lhes as sanções determinadas no art. 12, incisos II, da antiga redação da Lei nº 8.429/92". 3. Segundo narrado na inicial, teria ocorrido suposto superfaturamento na aquisição, pela Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Caruaru/PE, de uma gleba de terreno para a construção de 500 unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (Residencial Nossa Senhora do Carmo, no Município de Araripina/PE), visto que o valor de R$ 3.026.000,00 (três milhões, vinte e seis mil reais), pago com recursos públicos federais do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, estaria acima do preço de mercado. Para o MPF, tal sobrepreço tinha como objetivo o enriquecimento ilícito dos envolvidos na transação: 1) o proprietário do imóvel (ANTÔNIO FELISMINO), o ex-superintendente regional da CAIXA e o então gerente da Agência de Araripina (ALEX JENNER NORAT e HÉLIO FERREIRA DE LIMA SANTOS), a empresa CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA. e seus sócios (JOSÉ CONSTÂNCIO NUNES DA SILVA, CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, NOELIA FERREIRA DA SILVA e ROSA MARIA NUNES DA SILVA). Segue elencando diversas transações bancárias realizadas que evidenciariam o conluio entre as referidas pessoas em superfaturarem o negócio para obterem vantagem pessoal. 4. Após a citação dos réus, o juízo a quo, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, chamou o feito à ordem para determinar que fosse realizada a emenda à petição inicial, para (i) descrição da materialidade, autoria e dolo de cada réu, com a indicação das provas…
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