Processo 0800189-84.2020.8.14.0031
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PROCESSO Nº 0800189-84.2020.8.14.0031 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MOJU APELADO: DEODORO PANTOJA DA ROCHA e LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOJU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA, KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES e A. NEVES COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em razão de supostas irregularidades relacionadas à execução de contrato administrativo destinado à construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município de Moju. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar elementos relevantes constantes dos autos, especialmente relatório técnico de auditoria que teria constatado pagamento por serviços não executados, deficiência na fiscalização contratual e irregularidades na prestação de contas. Aduz que os atos praticados pelos requeridos configuram lesão ao erário e afronta aos princípios da administração pública, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação dos apelados nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Apresentadas contrarrazões, os apelados suscitaram preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que a decisão que converte a ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento seria impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva de LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA e ausência de demonstração do dolo específico exigido pela nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, defendendo a manutenção integral da sentença. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, ao reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa, especialmente diante da inexistência de demonstração do dolo específico e da insuficiência de lastro probatório mínimo, julgou improcedentes os pedidos relacionados à improbidade administrativa, determinando, contudo, a conversão da demanda em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992. Inconformado, o MUNICÍPIO DE MOJU interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença, buscando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Ocorre que a insurgência recursal mostra-se manifestamente inadequada. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 introduziu disciplina específica acerca do recurso cabível contra a decisão que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, estabelecendo expressamente, no art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992, que: “Da decisão que converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento caberá agravo de instrumento.” A norma é objetiva, específica e não comporta interpretação ampliativa. Ao prever expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão de conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento, o legislador instituiu hipótese recursal própria, afastando a incidência subsidiária da…
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