Processo 0800189-90.2026.8.14.0058
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800189-90.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANAINA GIL DAVID DE SOUZA Endereço: Rua João Inácio de Souza, 522, Piquia, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, N° 3228, JARDIM PAULISTA, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora ser correntista do Banco Bradesco S.A. para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Aduz que, ao final de 2024, identificou diversos descontos mensais não autorizados em sua conta corrente sob a rubrica da primeira ré, em valores que variavam entre R$ 61,90 e R$ 99,99, ocorridos desde agosto de 2023. Relata que buscou solução administrativa junto à instituição financeira – que se limitou a orientá-la a procurar a empresa responsável – e perante a própria BINCLUB, via telefone e e-mail, porém não obteve êxito no cancelamento ou na restituição. Informa que os débitos apenas cessaram após a intervenção de sua patrona, mas que os valores descontados não foram devolvidos. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus por permitirem e realizarem cobranças sem lastro contratual. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar novos descontos na conta bancária da autora. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa BINCLUB, com a condenação solidária das empresas rés à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente ação pelo rito de conhecimento dos juizados especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que a própria narrativa fática da inicial noticia que as cobranças foram cessadas administrativamente, após intervenção da patrona da autora. Tal circunstância esvazia, no presente momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a alegada lesão imediata ao patrimônio da requerente não mais subsiste. Ademais, ante a ausência de prova de que novas cobranças estejam na iminência de ocorrer, a pretensão cautelar assume caráter meramente preventivo contra evento futuro e incerto, o que não autoriza a concessão de medida excepcional inaudita altera pars. Outrossim, em análise perfunctória, a autora não comprovou, cabalmente, a abusividade da…
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