Processo 0800190-30.2021.8.10.0101
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800190-30.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença] Parte autora: WALDIVANE LOPES SOEIRO Advogados do(a) DEMANDANTE: JOAO DOS REIS VIANA MOTA - RR1801-A, WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO - RR1803 Parte ré: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID nº 168581133) opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por WALDIVANE LOPES SOEIRO. A executada foi intimada para pagamento do montante de R$ 32.576,28 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), nos termos da planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID nº 162518639), decorrente de sentença transitada em julgado que declarou a insubsistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios e multa processual. Em sua defesa, a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que a exequente incluiu indevidamente no cálculo o valor de R$ 8.332,72, referente ao débito cuja insubsistência foi declarada na fase de conhecimento, aduzindo que a sentença não contém comando condenatório à restituição de valores, mas tão somente provimento de natureza declaratória. Com base nessa premissa, apresenta o valor que reputa correto da execução, totalizando R$ 8.920,47 (oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), e efetua o depósito judicial correspondente (ID nº 169125241). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do excesso, e, subsidiariamente, oferece apólice de seguro-garantia para o montante controvertido, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à execução. Intimada, a exequente apresentou impugnação aos embargos (ID nº 170799879), sustentando a correção dos cálculos. Afirma ter sido coagida a quitar o débito de R$ 8.332,72 antes da prolação da sentença, como condição para o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Defende que a declaração judicial de insubsistência do débito impõe, como consequência lógica e necessária, a devolução do valor indevidamente pago, sob pena de enriquecimento sem causa da executada. Requer a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Admissibilidade dos Embargos à Execução A admissibilidade dos embargos no âmbito dos Juizados Especiais exige, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, a prévia segurança do juízo como condição de procedibilidade, requisito decorrente da especialidade do microssistema em relação ao regime geral do art. 525 do CPC/2015. No caso concreto, a executada efetuou o depósito judicial de R$ 8.920,47 (ID nº 169125241), montante que reputa incontroverso, e ofertou apólice de seguro-garantia para o valor que entende controverso. Embora a…
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