Processo 0800190-31.2020.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800190-31.2020.8.18.0040 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por participante do PASEP, na qual se alegam desfalques em conta vinculada mantida junto ao Banco do Brasil, com pedido de reparação por danos materiais e morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas do PASEP; (ii) verificar se há prova suficiente da irregularidade apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, fixou que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus probatório. A relação jurídica envolvendo o PASEP não possui natureza consumerista, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica diante da existência de tese repetitiva específica que disciplina a matéria. O Banco do Brasil apresentou documentação apta a demonstrar a regular movimentação da conta vinculada. A parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques, limitando-se a alegações baseadas em premissas equivocadas sobre conversão monetária. A conversão de moeda no período do Plano Verão seguiu critério legal objetivo, sem aplicação de correção monetária, afastando a alegação de prejuízo. A ausência de prova de ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e morais. Não há nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações relativas ao PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante quanto à alegação de saques indevidos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível sua inversão. A relação jurídica do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova concreta de desfalque afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 1.012, 1.013, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1150; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.434980-6/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 18.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1053847-78.2024.8.26.0576, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 18.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0829477-23.2021.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 02.03.2026.**** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…
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