Processo 0800190-46.2024.8.15.0631

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800190-46.2024.8.15.0631
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800190-46.2024.8.15.0631 Relatório Trata-se de demanda ajuizada por LUZINETE ANANIAS FELINTO em face da UNIBRASIL (UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP). A parte autora questiona a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição UNIBRASIL”, no valor mensal de R$ 20,90, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, com o consequente cancelamento das cobranças; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi objeto de análise inicial, sendo postergada a apreciação para após o contraditório. A ré apresentou contestação (ID 87644537), sustentando a regularidade da contratação. Juntou cópia de termo de filiação (ID 92931796) e documentos pessoais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 107310790), na qual impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela associação ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 124255817), este juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou perito para o encargo, determinando que a parte ré adiantasse o pagamento dos honorários periciais, uma vez que lhe incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu. Todavia, devidamente intimada, a associação ré manteve-se inerte, deixando de realizar o depósito da verba honorária. É o relatório. Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. MANTENHO o deferimento da gratuidade da justiça. Não havendo nos autos prova em contrário capaz de afastar a condição de hipossuficiência, a benesse deve ser preservada, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pontuo que, embora tenha sido oportunizada a dilação probatória, a associação ré, devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 158739162). A ausência de recolhimento da verba honorária no prazo fixado importa na preclusão do direito à produção da prova pericial, uma vez que a desídia da parte interessada impede a realização do ato instrutório. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a não realização de perícia por culpa exclusiva da parte que a requereu ou sobre quem recaía o ônus de custeá-la não configura cerceamento de defesa, mas sim perda da faculdade processual de produzir a referida prova. Estando o feito maduro para julgamento com base nos elementos documentais remanescentes e diante da preclusão operada, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade do vínculo associativo e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora, que afirma não ter pactuado a filiação. Inicialmente, registro que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso dos…

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