Processo 0800190-58.2020.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Embora o juízo de origem tenha reconhecido, com base em perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico, entendeu que houve efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor, afastando os pedidos de declaração de inexistência dos efeitos patrimoniais do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a falsidade da assinatura reconhecida por perícia grafotécnica conduz ao reconhecimento da inexistência de contratação válida e da nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada na contratação e se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor transferido ao consumidor deve ser compensado na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. O laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura constante do contrato não pertence ao autor, afastando a existência de manifestação válida de vontade e tornando nulo o negócio jurídico. A fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário ou conta do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando comprovada a cobrança indevida e a efetiva realização dos pagamentos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A orientação firmada pelo STJ dispensa a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor para a repetição em dobro do indébito, bastando a violação à boa-fé objetiva. O comprovante de transferência juntado aos autos demonstra que o valor do empréstimo foi creditado em favor do autor, impondo-se a compensação da quantia recebida para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da orientação jurisprudencial do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.…
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