Processo 0800190-63.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800190-63.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800190-63.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: WALTER TEIXEIRA AMORIM REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por WALTER TEIXEIRA AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos. Narra a exordial que o Requerente é pessoa humilde, percebendo remuneração de baixo valor, verba que destina integralmente à sua manutenção básica. Sustenta o Autor que, a despeito de sua vulnerabilidade técnica e informacional, passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", cujos lançamentos ocorrem de forma aleatória, conforme demonstram os extratos em anexo. A tese autoral assevera que o Requerente jamais celebrou qualquer contrato com os Requeridos que legitimasse tais débitos, tratando-se de negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento. Sob a ótica do Peticionária, no ato de abertura da conta corrente junto ao BANCO BRADESCO, não houve a contratação de pacotes de serviços tarifados ou seguros, permanecendo o Autor dentro dos limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Argumenta-se que, entre os anos de 2021 e 2025, as retenções indevidas acumularam um prejuízo material no montante total de R$2.789,76 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Insta salientar que o Requerente buscou a solução administrativa diretamente na agência bancária, solicitando o cancelamento das cobranças - as quais chegavam a ocorrer mais de uma vez no mesmo mês -, todavia, a instituição financeira manteve a prática abusiva. Desta forma, ante a flagrante má-fé, a falha na prestação do serviço e a subtração de verba alimentar, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência do débito impugnado nos autos; a condenação dos Réus à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos; e a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do desfalque financeiro e do descaso com o consumidor hipossuficiente. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 88869033). Contestação do corréu SABEMI SEGURADORA S/A (ID 91604617), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do banco bradesco s/a, prescrição trienal, prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Contestação do corréu BANCO BRADESCO S.A. (ID 92185930), arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo, prescrição quinquenal, decadência, Ausência de interesse processual, Ilegitimidade passiva do Bradesco, Designação de audiência de conciliação, Conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 92226082). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente…

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