Processo 0800190-74.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800190-74.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA PAZ APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova válida do contrato e do efetivo repasse dos valores, requerendo a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores; e (ii) estabelecer se são devidas a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugna os fundamentos da sentença. 4. O contrato digital foi regularmente celebrado mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação. 5. A validade da contratação não dispensa a comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor. 6. Os documentos apresentados pelo banco não atendem aos requisitos das Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI, por não demonstrarem, de forma idônea, a transferência dos valores. 7. A ausência de prova do crédito na conta da consumidora impõe a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais.Ademais, não configurada litigância de má-fé da autora, deve ser afastada a respectiva multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade formal do contrato eletrônico não afasta a necessidade de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovante de transferência válido enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. 3. Declarada a nulidade da avença, são devidos a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 56; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA PAZ contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Pio IX - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 26662163) constatando a regularidade da relação contratual e o cumprimento do ônus probatório por…
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