Processo 0800190-80.2025.8.18.0064

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800190-80.2025.8.18.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800190-80.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. REU: JOSE ANTONIO DE MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, proposta por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO DE MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, tendo celebrado o Contrato de Concessão nº 05/2024 para a construção e operação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Afirma que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.651/2024, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação do empreendimento. Alega que o traçado da linha de transmissão incide sobre imóveis de posse ou propriedade do réu, localizados na zona rural do Município de Betânia do Piauí/PI. Informa que buscou solução consensual na esfera extrajudicial, sem êxito, razão pela qual, com base em laudo técnico de avaliação, ofertou a quantia de R$ 7.639,17 a título de indenização pela instituição da servidão. Foi deferida a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o qual restou devidamente comprovado nos autos. O mandado correspondente foi cumprido, com lavratura do auto em 25/06/2025. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, ocasião em que não houve acordo. Embora devidamente cientificado do prazo legal, deixou de apresentar contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia. Da revelia e do objeto da demanda Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em demandas dessa natureza, regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força de seu art. 40, a ausência de impugnação específica conduz, em regra, à aceitação tácita do valor ofertado pelo expropriante. A atividade jurisdicional, nesse contexto, limita-se ao controle de legalidade do procedimento e à verificação da adequação do montante indenizatório. No caso, a declaração de utilidade pública encontra-se formalizada por ato da ANEEL, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não se identifica qualquer vício capaz de infirmar sua validade, tampouco cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios de conveniência, oportunidade ou definição do traçado da obra, ausente demonstração de ilegalidade flagrante. Da servidão administrativa e do justo preço A servidão administrativa configura direito real de gozo instituído sobre bem alheio, com fundamento legal e em favor do interesse público. Diferencia-se da desapropriação por não implicar a perda da propriedade, mas a imposição de restrições ao seu uso, necessárias à prestação de serviço essencial,…

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