Processo 0800190-86.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800190-86.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800190-86.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MIGUEL MARINS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TARIFA “CESTA BENEFICIO 1”. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 35 DO TJPI. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA E DE SERVIÇOS EXCEDENTES. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes demonstrando que a parte autora contratou o serviço ora discutido. 3. Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Improcedência dos pedidos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido, com base na súmula 35 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL MARINS DOS SANTOS em face de sentença (ID. 32328065) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 32328067), a apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CPC e na Lei nº 1.060/50, afirmando ser hipossuficiente. No mérito, assevera ser titular de benefício previdenciário e correntista do banco apelado, alegando que foram realizados descontos mensais a título de tarifas bancárias sem sua autorização. Afirma não ter firmado contrato autorizando as cobranças e sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato original. Argumenta tratar-se de relação de consumo, invocando os arts. 2º, 3º, §2º, 6º, incisos III e VIII, e 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. Defende a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Invoca as Súmulas 18 e 35 do TJPI, bem como a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil, sustentando ser vedada a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia contratação e com contrato específico. Requer a declaração de nulidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID. 32328071), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a tempestividade da peça, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. No mérito, defende a inexistência de defeito na…

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