Processo 0800191-06.2026.8.15.0261

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800191-06.2026.8.15.0261
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800191-06.2026.8.15.0261 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOAQUIM RAIMUNDO NETO Advogado do(a) REU: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra JOAQUIM RAIMUNDO NETO, qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, § 1° do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 do mesmo Códex, praticados no contexto da Lei Maria da Penha. A denúncia narra que: “(...) no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na cidade de Emas/PB, o denunciado, agindo com consciência e vontade, descumpriu medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar da vítima Maria Alaides Ferreira Tomaz e proferiu-lhe ameaças de morte. Extrai-se que a vítima e o denunciado possuem dois filhos em comum. Em razão de reiteradas situações de violência, a vítima possuía medida protetiva vigente, expedida no processo nº 0804183-09.2025.8.15.0261, da qual o denunciado foi pessoalmente intimado em 21/10/2025. No dia dos fatos, o réu dirigiu-se à residência de uma colega da vítima, violando a proibição de aproximação. Na ocasião, proferiu ameaças afirmando que “iria matá-la no meio da rua”. A ofendida relatou que visualizou uma faca na cintura do acusado durante o episódio. Após as ameaças, o denunciado retirou o filho menor do casal, Samuel Ferreira, da posse da genitora e o levou para a casa de seus pais sem consentimento. Diante da gravidade, a Polícia Militar foi acionada e localizou o acusado com a criança, efetuando a prisão em flagrante. (...)” Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo o relato da vítima e testemunhas, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial. A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID 136590755). O réu foi citado pessoalmente no dia 23 de fevereiro de 2026 (ID 154113030). Apresentada resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, a defesa arguiu a atipicidade da conduta de ameaça por ausência de dolo e insuficiência de provas (ID 154871918). Houve, ainda, requerimento de habilitação da vítima como assistente de acusação através de patrona habilitada (ID 155086556). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi mantida a custódia cautelar e designada audiência de instrução e julgamento (ID 154975808). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de abril de 2026, foi deferida a habilitação da assistência de acusação. Foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação (policiais militares) e duas testemunhas de defesa. O réu foi interrogado e negou a intenção de ameaçar ou descumprir a ordem, alegando que apenas buscou o filho (ID 157762630). Não tendo as partes pugnado pela realização de diligências, foi encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia e fixação de indenização (ID 158720065). A assistência de acusação ratificou o pedido condenatório (ID 158917605). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais…

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