Processo 0800191-11.2026.8.18.0103
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800191-11.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 19 de maio de 2026, às 09h10, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Maria Rodrigues dos Santos - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: Dra. Andreia Fernandes Carrias - OAB PI 25584 - Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, presente o preposto Matheus Carvalho Araujo — CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposição e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que não costuma realizar operações via terminal eletrônico e nunca contratou por este canal; Que sua filha Williane Santos de Sousa lhe acompanha nas operações bancárias; Que a autora manuseia sua própria conta bancária”. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais da parte autora, que assim manifestou: “MM Juiz, o banco junta documentação diversa da discutida na inicial, TED de valor diverso do discutido na inicial. Em algumas demandas, junta contratos em branco sem a devida assinatura da autora.” Alegações finais remissivas da parte requerida. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, alegando não ter realizados os contratos 10025838 e 09953778, respectivamente aos processos nº 0800190-26.2026.8.18.0103 e 0800191-11.2026.8.18.0103, requerendo a declaração de inexistência dos contratos (relação jurídica), a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como…
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