Processo 0800191-18.2023.8.10.0142
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800191-18.2023.8.10.0142 EXEQUENTE: JOSE MARTINS CUTRIM SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO BREVE RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO SENTENÇA proposto por JOSE MARTINS CUTRIM SERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente requer a execução da multa por descumprimento da sentença, bem como pugna pela majoração da multa, pugna pela intimação da parte executada para o pagamento do valor de R$ 3.000,00 e na hipótese do não cumprimento do executado no pagamento, pugna pela penhora dos valores nas contas do executado (ID 93549992). Determinou-se a intimação da parte exequente ao pagamento das custas (ID 94555549). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão, tendo em vista que informa que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (ID 96266331). Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 110336229). Certificou-se que mesmo devidamente intimado para o pagamento, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar o pagamento tampouco impugnação ao cumprimento de sentença (ID 119226439). Determinou-se a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito (ID 119944967). Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo recebimento do cálculo, bem como que fosse determinada a penhora online com o acrescimo da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID 121445584) e juntou planilha de cálculos atualizados (ID 121445585). Protocolamento de Bloqueio de Valores via sistema Sisbajud (ID 148234264). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o título de Embargos à Execução, alegando em síntese, excesso de execução no importe, que o montante penhorado via Sisbajud (R$ 3.795,48) excedeu o teto fixado em sentença para as astreintes (R$ 3.000,00), reconhecendo este último valor como incontroverso. Ao final, requer: i) que sejam desconsiderados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser reconhecido o Excesso de Execução no valor de R$ 795,48 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), de modo que deve ser determinado o desbloqueio do referido valor, ii) a retificação do cadastro no PJE para que passe a constar procedimento de Juizado Especial Cível, na medida em que o processo anterior era físico (0000496-74.2019.8.10.0142) (ID 149859412 ). Certificou-se que a tentativa de penhora online realizada nas contas do executado Banco Bradesco S.A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, foi integralmente cumprida (ID 158419055). Resultado da ordem judicial via Sistema Sisbajud (ID 158419061). Determinou-se a intimação da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio ID 158419061, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 158423456). Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução ID 149859412, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 158423457). Certificou-se que o exequente foi devidamente intimado(a) acerca dos Embargos à Execução ID…
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