Processo 0800191-20.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800191-20.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800191-20.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAN GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para adequada compreensão da controvérsia, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem contratação válida, com expressivo aumento do débito e posterior inscrição em cadastro de inadimplentes. A instituição financeira sustenta a regularidade da operação com fundamento na Resolução BACEN nº 4.549/2017, sob o argumento de financiamento automático do saldo devedor em razão de pagamento inferior ao mínimo da fatura. II – PRELIMINARES 2.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Matéria a ser apreciada oportunamente, em sede recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95, inexistindo prejuízo imediato à análise do mérito. 2.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR / VIA ADMINISTRATIVA Rejeita-se. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessária a prévia provocação administrativa. A resistência à pretensão se evidencia pela própria existência de cobrança e inscrição restritiva, o que torna presente o interesse de agir. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração de falha na prestação do serviço e do nexo com o dano, sendo irrelevante a análise de culpa. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, cuja organização econômica impõe ao fornecedor o dever de suportar os prejuízos decorrentes de sua cadeia operacional. 2. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017 – INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC A Resolução BACEN nº 4.549/2017 disciplina mecanismos de uso do crédito rotativo e eventual financiamento do saldo devedor. Contudo, trata-se de norma administrativa infralegal, que não pode afastar nem mitigar direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação válida da norma depende de compatibilidade com: (a) dever de informação (art. 6º, III, CDC); (b) transparência contratual (art. 46, CDC); (c ) boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (d) vedação de vantagem excessiva (art. 39, V, CDC). A jurisprudência é firme no sentido de que a regulamentação do BACEN não autoriza imposição de encargos sem ciência clara e inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade da prática, vejamos: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONHECIDO E DESPROVIDO . COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência e inexigibilidade do débito decorrente de parcelamento automático não autorizado e condenando-o à restituição dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 .O reclamado postula, em sede recursal, a…

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