Processo 0800191-23.2020.8.14.0009

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800191-23.2020.8.14.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800191-23.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROSARIO DOS REIS, MIGUEL ROSARIO DOS REIS e JOSE RODRIGUES DO ROSARIO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO ROSÁRIO REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., posteriormente sucedida processualmente por RAIMUNDA ROSÁRIO DOS REIS, MIGUEL ROSÁRIO DOS REIS e JOSÉ ROSÁRIO DOS REIS, conforme habilitação deferida nos autos. A sentença de id 56162857, parcialmente reformada em segundo grau, reconheceu a nulidade dos descontos/contrato intitulados EMPREST PESSOAL — DOCUMENTO Nº 8372986, AMORTIZ. SALDO — CONTR 298372986, condenando o banco executado à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 13.166,68, conforme petição de id 133766018. O executado realizou depósito judicial do valor principal e, posteriormente, também depositou o acréscimo de R$ 2.633,34, correspondente à multa de 10% e aos honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, conforme determinado na decisão de id 159302649. A Secretaria juntou extrato de subconta, informando saldo de R$ 16.591,72, abrangendo o depósito principal, o depósito complementar e os acréscimos financeiros da conta judicial. Os sucessores habilitados apresentaram contratos de honorários advocatícios e requereram que os alvarás fossem expedidos de forma separada: 50% em favor do patrono e 50% em favor dos três herdeiros habilitados, em partes iguais. É o necessário. Decido. 1. Da satisfação da obrigação Verifico que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. O valor principal da condenação foi depositado pelo executado, e, após a decisão de id 159302649, também houve o depósito do acréscimo decorrente da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, não remanesce controvérsia quanto à existência de saldo a executar, sendo desnecessária nova remessa à Contadoria ou a realização de atos constritivos. Quanto à habilitação dos sucessores, a decisão anterior já deferiu o ingresso de RAIMUNDA ROSÁRIO DOS REIS, MIGUEL ROSÁRIO DOS REIS e JOSÉ ROSÁRIO DOS REIS no polo ativo. 2. Dos honorários contratuais e da necessidade de limitação judicial No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifico que foram juntados contratos de prestação de serviços advocatícios com previsão de destaque de 50% do proveito econômico em favor do patrono. Embora o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 admita o destaque dos honorários contratuais quando juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento, tal regra não afasta o poder-dever do Juízo de controlar, no momento da expedição de alvará, cláusulas que se revelem manifestamente abusivas, excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável. A expedição de alvará judicial constitui ato jurisdicional de liberação de valores depositados em juízo, não podendo servir como chancela automática de cláusula contratual que absorva parcela desproporcional do crédito pertencente à parte vencedora, sobretudo quando se…

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