Processo 0800191-41.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800191-41.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800191-41.2026.8.14.0032 Nome: MARIA LUCIA PORTO BRAGA Endereço: Rua dos Gurupatubas, 120, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Avenida Brasil, s/n., Agência Rurópolis/PA, na área comercial, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA LÚCIA PORTO BRAGA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que mantém unidade consumidora vinculada ao seu nome e que, em 08 de dezembro de 2025, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 8.664,26, atribuído à fatura referente ao mês de março de 2025. Sustentou que o débito objeto da negativação seria inexistente, afirmando que a fatura correspondente ao referido período foi regularmente quitada, conforme comprovantes anexados à petição inicial. Aduziu que, apesar do pagamento realizado, a requerida promoveu ou manteve a inscrição de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, circunstância que reputa caracterizar manifesta falha na prestação do serviço. Afirmou estar configurada relação jurídica de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a manutenção de inscrição restritiva fundada em dívida inexistente configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. Requereu, em tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito que deu origem à negativação, a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou questões processuais que reputa impeditivas do acolhimento da pretensão inicial. No mérito, sustentou que a narrativa apresentada pela autora não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos. Alegou que o débito objeto da inscrição restritiva não decorre da fatura ordinária de consumo mensal de energia elétrica, mas de cobrança extraordinária originada de procedimento administrativo de recuperação de consumo não registrado, regularmente instaurado após fiscalização realizada na unidade consumidora. Afirmou que, durante a inspeção técnica, foram constatadas irregularidades que ensejaram a lavratura do competente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI),…

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