Processo 0800191-61.2020.4.05.8204

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800191-61.2020.4.05.8204
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800191-61.2020.4.05.8204 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REU: EDGARD GAMA, JOSE ROBERTO DE QUEIROGA GOMES, SETA CONSTRUTORA LTDA, LUIS SEBASTIAO ALVES, KATIA LOPES DA COSTA, MAGNOLIA DOS SANTOS VIEIRA, MARIA NAVEGANTE DA SILVA, ZEOMAX BEZERRA ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA - PB26628 ADVOGADO do(a) REU: NICOLE GOMES DE ARAUJO - PB26635-A ADVOGADO do(a) REU: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 ADVOGADO do(a) REU: JULIANE SOUSA DE ATAIDE - PB19476 ADVOGADO do(a) REU: NAJILA MEDEIROS BEZERRA - PB23957 DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de EDGARD GAMA, JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES, SETA CONSTRUÇÕES EIRELI ME, ZEOMAX BEZERRA, MARIA NAVEGANTE DA SILVA, LUÍS SEBASTIÃO ALVES, KATIA LOPES DA COSTA e MAGNÓLIA DOS SANTOS VIEIRA, objetivando provimento jurisdicional que condene os demandados nas sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/1992, em virtude de alegada aplicação irregular de recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Termo de Compromisso PAC 201653/2011. 2. Na petição inicial (id. 149113480), o Parquet alega: a) o FNDE disponibilizou, mediante o convênio supramencionado, R$ 1.206.544,69 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) para a construção de uma escola infantil tipo creche; b) até o momento, foi pago um total de 1.087.096,08 (um milhão, oitenta e sete mil, noventa e seis reais e oito centavos), correspondente a 90,2% da obra; c) houve pagamento por serviços não prestados, pois o laudo técnico realizado pelo Município na gestão da atual Prefeita constatou que apenas 74,28% da obra está concluída; d) a licitação (tomada de preços) realizada, que terminou com a contratação da Seta Construções Eireli ME, foi simulada para garantir a vitória desta empresa; e) os autos do processo licitatório apresentam várias irregularidades, tais como: falta de paginação e documentos rasurados e sem assinatura, juntados sem obediência à ordem cronológica; f) grande parte das empresas participantes do certame participaram de licitação com o mesmo objeto em Araçagi/PB, tendo recebido dinheiro da vencedora para que a deixasse vencer o certame, sendo que o Prefeito daquele Município também teria recebido propina; f) EDGAR GAMA, Prefeito do Município de Belém/PB de 2013 a 2016 e Vice-Prefeito de 2009 a 2012, autorizou os pagamentos irregulares à Seta Construções Eireli ME, contribuindo para o enriquecimento ilícito desta, razão pela qual sua conduta de subsome ao art. 10, I, da Lei n.º 8.429/92; g) JOSÉ ROBERTO QUEIROGA GOMES era o responsável técnico pela obra e foi, de fato, o administrador da Seta Construções Eireli ME durante toda a execução da obra, sendo beneficiário direto dos pagamentos ilícitos realizados pela construtora, incorrendo em ato de improbidade administrativa capitulado no art. 9º da Lei nº. 8.429/92; h) A SETA CONSTRUÇÕES EIRELI ME foi beneficiária da contratação ilícita e dos pagamentos indevidos, amoldando-se sua conduta ao art. 9º da Lei n.º 8.429/92; i) MARIA NAVEGANTE DA SILVA e ZEOMAX BEZERRA foram contratados pela edilidade na qualidade de engenheiros civis para…

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