Processo 0800191-63.2021.8.10.0085
TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800191-63.2021.8.10.0085 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, RAYANNE DE OLIVEIRA NEGREIROS Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, ITALO BRUNO DE MELO MOTA - MA13382, MATHEUS ALVES CARNEIRO - MA20961 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCA CAROLINY SILVA CASTRO - MA28918, ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da autuação, a fim de que reflita corretamente a atual configuração subjetiva da demanda e a representação processual das partes. Assim, retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar como exequente RAYANNE DE OLIVEIRA NEGREIROS, representada exclusivamente pelo último advogado habilitado nos autos, Dr. Matheus Alves Carneiro, OAB/MA nº 20.961, conforme petição de habilitação de ID 170117994. De igual modo, retifique-se o polo passivo, fazendo constar como executado FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA, representado pela advogada Dra. Francisca Caroliny Silva Castro, OAB/MA nº 28.918. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Passo à análise da impugnação apresentada pelo executado. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de débito decorrente de obrigação assumida em título judicial, referente a despesas relacionadas ao menor Pedro Afonso. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da cobrança, sob o argumento de que o valor executado, relativo à formatura do menor, teria natureza extraordinária, festiva e facultativa, não se inserindo na obrigação alimentar/escolar anteriormente fixada. Alegou, ainda, ausência de prévia concordância, excesso de execução e impossibilidade financeira de arcar com o débito. A impugnação não merece acolhimento. Dos autos, extrai-se que a obrigação assumida pelo executado não se limita ao pagamento de prestação alimentar em sentido estrito, abrangendo também despesas relacionadas aos filhos, especialmente aquelas de natureza escolar e extraclasse, conforme se infere do título formado no processo de origem. O cumprimento de sentença, por sua vez, busca a satisfação de despesa vinculada à vida escolar do menor, não havendo demonstração suficiente de que a cobrança extrapole, de forma evidente, os limites da obrigação anteriormente assumida. Embora o executado sustente que a despesa de formatura teria caráter meramente festivo, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito, sobretudo quando se trata de evento relacionado ao contexto escolar da criança e apresentado pela exequente como despesa extraclasse. A eventual natureza extraordinária da despesa não implica, automaticamente, sua inexigibilidade, notadamente diante da obrigação previamente estabelecida e da ausência de prova robusta de abusividade, má-fé ou manifesta desnecessidade da cobrança. Também não merece prosperar a alegação de ausência de capacidade financeira como fundamento para afastar o cumprimento da obrigação. A discussão acerca da modificação da capacidade econômica do alimentante deve ser deduzida em via própria, mediante ação revisional, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença meio adequado para rediscutir obrigação já…
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