Processo 0800191-65.2025.8.10.0136
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Endereço: Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA, CEP 65.278-000 E-mail: vara1_tur@tjma.jus.br Tel: (98) 2055-4955 Processo: 0800191-65.2025.8.10.0136 Autor: EDILSON COSTA Advogado do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por EDILSON COSTA em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que tem sofrido desconto na sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica "Cesta B. Expresso 5", que não faz jus aos descontos, uma vez que não contratou os serviços ou autorizou os descontos. Entende que é inequívoca a ilegalidade dos descontos, motivo pelo qual vem a juízo buscar a tutela do Estado a fim de que seja devidamente indenizada por todos os danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos efetuados. Determinada a emenda à inicial para a juntada de tentativa extrajudicial da demanda (Id 144815617). Realizada a emenda à inicial no Id 150669224. Contestação no Id 161692840, impugnando a justiça gratuita, alegando preliminarmente ausência do interesse de agir, inépcia da petição inicial e prescrição, pugnando pela improcedência do pedido autoral em razão da regularidade dos descontos efetuados. Audiência de conciliação infrutífera no Id 161394746. Réplica no Id 165788252. Decisão indeferindo prova pericial no Id 183485053. É o sucinto relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Ainda, no Id 150669224, o banco foi procurado pela autora para resolver a questão através da plataforma do Procon/MA. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição trienal arguida pela parte requerida não merece acolhimento. Sustenta a demandada a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Contudo, a pretensão deduzida nos autos decorre de alegada relação de consumo, consistente em descontos indevidos realizados em conta bancária sem contratação válida, hipótese que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas situações, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação por fato do serviço, decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Ademais, tratando-se de descontos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas os descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando persiste a cobrança indevida. No caso concreto, não transcorrido o prazo quinquenal entre os descontos impugnados e o ajuizamento da demanda, afasta-se a alegação de prescrição. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição trienal arguida pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, suscitada sob o argumento de que a parte autora não juntou qualquer evidencia que corrobore o que alega na inicial, não merece…
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