Processo 0800191-77.2026.8.14.0020

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800191-77.2026.8.14.0020
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurupá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Gurupá Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 1gurupa@tjpa.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GURUPA e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de ADRIELSON LIMA FONSECA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, objetivando assegurar a imediata transferência do paciente para unidade hospitalar apta à realização de procedimento cirúrgico de cistectomia parcial, bem como o custeio integral do tratamento, inclusive em hospital privado, caso inexistente vaga na rede pública, além do transporte adequado do paciente e de acompanhante, diante do grave risco à sua vida. Narra a inicial (ID 173662671) que o paciente foi vítima de lesão provocada por arma branca, encontrando-se internado em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional Público do Marajó, no Município de Breves/PA, apresentando agravamento do quadro clínico, sendo indicada, pela equipe médica assistente, a realização urgente de procedimento cirúrgico especializado, inexistente na unidade hospitalar onde se encontrava internado. Aduz o Ministério Público que, embora regularmente inserido na Central Estadual de Regulação, não houve disponibilização tempestiva de leito em unidade apta à realização da cirurgia indicada, circunstância que colocou em risco concreto a vida do paciente, tornando indispensável a intervenção jurisdicional. Com a inicial foram juntados laudos médicos, documentos pessoais, documentos extraídos da Central Estadual de Regulação, relatório de internação, boletim de ocorrência e demais documentos comprobatórios da urgência clínica. Por decisão proferida no ID 173676252, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se ao Estado do Pará que, no prazo de vinte e quatro horas, providenciasse a imediata internação do paciente em hospital apto à realização da cirurgia indicada, preferencialmente no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos ou, inexistindo vaga, em unidade privada às expensas do Estado, bem como determinando ao Município de Gurupá que providenciasse o transporte do paciente e de eventual acompanhante, inclusive mediante UTI aérea, caso necessário, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00 para cada ente público, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas. Posteriormente, o Ministério Público noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 173906564), informando que, mesmo após a intimação dos entes públicos, o paciente permanecia internado na unidade hospitalar de origem, sem a efetivação da transferência determinada judicialmente, requerendo o reconhecimento formal do descumprimento, incidência das astreintes, bem como autorização para bloqueio de verbas públicas suficientes ao custeio do tratamento. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 174715156), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que o paciente já havia sido transferido para unidade hospitalar apta ao tratamento, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. No mérito, sustentou que, embora reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, o Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal impõe ao…

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