Processo 0800191-77.2026.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800191-77.2026.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800191-77.2026.8.15.0981 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço, Férias, Enquadramento] AUTOR: MARIA DA GUIA ARAUJO MATIAS REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para dispensar a elaboração do relatório circunstanciado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o Município de Fagundes suscitou, em sua peça contestatória de ID 156896099, teses preliminares que demandam análise antes do enfrentamento do cerne da lide. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustenta o ente promovido que a autora não teria demonstrado cabalmente sua situação de hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, profissão cujos vencimentos, sabidamente modestos, não infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada aos autos. Inexistindo prova em contrário por parte da municipalidade, que detém o ônus de afastar tal presunção, mantenho o benefício concedido, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do Art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de insuficiência probatória e inadequação do ônus da prova, o réu argumenta que a promovente não teria colacionado documentos suficientes para comprovar o vínculo e o efetivo exercício da docência. Tal tese não merece prosperar. A instrução processual revela que a autora acostou portaria de nomeação demonstrando seu ingresso no serviço público em 27/04/1988 e diversas fichas financeiras (como as de ID 131975420 págs. 9 à 34) que atestam não apenas o vínculo estatutário, mas também o pagamento regular de vencimentos na função de professora especialista. Portanto, os documentos presentes no caderno processual são plenamente suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, inexistindo a alegada ausência de lastro probatório mínimo. Avançando para as prejudiciais de mérito, o Município promovido invoca a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob a ótica de que a servidora não teria questionado administrativamente a implementação das progressões funcionais no momento oportuno. Tal tese, contudo, destoa da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça da Paraíba. Tratando-se de demanda que envolve o recebimento de vantagens pecuniárias e reajustes salariais de servidores públicos, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente em virtude do pagamento a menor dos vencimentos. Nesse contexto, em que não houve negativa formal e inequívoca do direito pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que disciplina: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando…

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