Processo 0800191-81.2023.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800191-81.2023.8.10.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0800191-81.2023.8.10.0024. Requerente(s): ANTONIO SATIRO DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Avenida Getúlio Vargas, 2196, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTONIO SATIRO DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na fase de conhecimento, a parte autora alegou a inexistência de contratação válida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 803104552, no valor de R$ 667,00, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 18,98, mediante descontos em benefício previdenciário. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e imposição de penalidade por litigância de má-fé. Interposta apelação pela parte autora, foi proferida decisão monocrática em segundo grau, posteriormente mantida em sede de agravo interno, dando parcial provimento ao recurso para: declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a devida compensação da quantia disponibilizada, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada cobrança e juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; bem como condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado em 07/05/2025, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo que, em síntese, computou os valores descontados em dobro, com correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, indicando saldo após compensação simples da quantia de R$ 667,00. Intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado juntou petição de garantia à execução, requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial e consignando que o valor deveria permanecer à disposição do Juízo até o julgamento da impugnação. O comprovante de depósito judicial de ID 166836693 demonstra o pagamento de R$ 5.029,91, em 14/11/2025. Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a existência de…

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