Processo 0800191-81.2024.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800191-81.2024.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800191-81.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S): BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória, proposta por MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S.A. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Nissan Versa Advance 1.6, ano/modelo 2022/2022, placa REQ5J61, mediante liberação líquida de R$ 85.000,00 e financiamento total de R$ 93.994,24, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 3.010,63. Sustenta a existência de cláusulas abusivas relacionadas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato, seguro prestamista, capitalização diária dos juros remuneratórios e capitalização diária dos encargos moratórios. Afirma que, expurgadas as cobranças impugnadas, a prestação deveria corresponder a R$ 2.708,70. Requer a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a descaracterização da mora, a vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de adoção de medidas de busca e apreensão do veículo. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0803443-22.2024.8.14.0000, com trânsito em julgado. A tutela provisória revisional foi indeferida. O requerido apresentou contestação no ID 116774456. Suscitou a necessidade de retificação de sua denominação para BANCO J. SAFRA S.A., alegando ser esta a pessoa jurídica contratante. No mérito, defendeu a regularidade integral da contratação, dos juros, tarifas e seguro, juntando cópia da cédula de crédito bancário, termo de avaliação do veículo, proposta de seguro, extrato do registro do gravame e demonstrativos financeiros. Houve réplica no ID 117807282. Por decisão do ID 165854069, foi deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e encerrada a instrução, diante da suficiência da prova documental e da manifestação das partes favorável ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. As partes tiveram oportunidade de juntar os documentos pertinentes, impugnar os elementos apresentados pela contraparte e indicar outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Retificação da parte requerida A defesa esclareceu que a instituição contratante é BANCO J. SAFRA S.A., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu, sem qualquer limitação, o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Não há prejuízo processual, dúvida quanto à relação jurídica discutida ou necessidade de renovação dos atos já praticados. Determino, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO J. SAFRA S.A., com…

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