Processo 0800191-89.2023.8.15.0041

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800191-89.2023.8.15.0041
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0800191-89.2023.8.15.0041 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. APELANTE: Maria Aparecida Paiva da Silva ADVOGADO: Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A APELADO: Justiça Pública Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS QUALIFICADOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHA MENOR. AGRESSÕES REITERADAS COM OBJETO CONTUNDENTE. PERIGO DE VIDA ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Maria Aparecida Paiva da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de maus-tratos qualificados (art. 136, §1º, do Código Penal), cometido contra sua filha de 8 anos de idade, com ratificação das medidas protetivas de urgência. A defesa pleiteia absolvição por atipicidade da conduta e fragilidade probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de maus-tratos exige dolo específico e se a conduta imputada é atípica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente a ensejar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução e substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) não exige dolo específico, bastando a vontade consciente de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina. O laudo de exame traumatológico atesta ofensa física causada por meio contuso (madeira) e reconhece a existência de perigo de vida, evidenciando que a agressão ultrapassa os limites do exercício regular do jus corrigendi. A escuta especializada realizada pelo CRAS revela relato espontâneo da menor acerca de agressões físicas e psicológicas reiteradas, bem como fugas frequentes para a casa dos avós motivadas pela violência sofrida. A prova testemunhal e os relatórios do Conselho Tutelar confirmam a reiteração das agressões e o contexto de vulnerabilidade da vítima, afastando a alegação de que a acusação se sustenta exclusivamente no depoimento do avô materno. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância quando coerente e corroborada por prova técnica e testemunhal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Incidem corretamente as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, por se tratar de crime cometido contra descendente e no contexto de violência doméstica e familiar. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o delito foi cometido com violência contra a pessoa e as circunstâncias…

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