Processo 0800192-05.2026.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0800192-05.2026.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

R.s.Autor

Polo Passivo

B.Réu
B.b.s.Réu
D.Réu
S.Réu
S.b.s.Réu

Advogados

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Rosangela Storti Requerido(s): Banco Santander (Brasil) S.A. e outros Vistos Não houve acordo, apesar das tentativas concretamente registradas em audiência. Contudo, em relação à parte credora que não compareceu (Banco Santander (Brasil) S.A e o .Banco de Brasília S.A), aplico as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Assim procede-se considerando que a parte credora, ausente ou presente, descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm a função de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção do plano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor que coopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemplo da prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, da possibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado pelo consumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal. O Código de…

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