Processo 0800192-08.2025.8.20.5104
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800192-08.2025.8.20.5104 AUTOR: MARIA DA PAZ BARBOSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, Sra. MARIA DA PAZ BARBOSA, na qual requer a reiteração de diligências executivas e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da parte executada. A exequente alega, em síntese, que as tentativas de satisfação de seu crédito, reconhecido em sentença transitada em julgado, restaram frustradas, notadamente pela ausência de ativos financeiros em nome da executada, conforme resultado da consulta ao sistema SISBAJUD. Argumenta que tal fato, associado à natureza da entidade devedora, configura indício de esvaziamento patrimonial e justifica a adoção de medidas mais gravosas. É o breve relatório. Decido. A parte exequente pleiteia a renovação das consultas aos sistemas RENAJUD e CNIB para busca de bens em nome da executada. Contudo, verifico que tais diligências já foram realizadas anteriormente nestes autos, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. A reiteração de medidas executivas já efetuadas condiciona-se à apresentação de indícios concretos de alteração na situação fática e patrimonial do devedor, o que não ocorreu no presente caso. A mera passagem do tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar novas e sucessivas buscas, sob pena de sobrecarregar indefinidamente o aparato judicial. Pelo exposto, indefiro, por ora, os pedidos de reiteração de consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB. A parte exequente sustenta que a conduta da executada se amolda às figuras da fraude à execução e da litigância de má-fé. É fundamental distinguir, no entanto, a simples inadimplência ou a insuficiência de recursos da conduta dolosa de fraudar a execução ou de litigar de má-fé. A fraude à execução (art. 792, CPC) exige a alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Já a litigância de má-fé (art. 80, CPC) pressupõe uma conduta processual desleal e intencionalmente maliciosa. No estágio atual do processo, a frustração das tentativas de penhora, embora demonstre a dificuldade na satisfação do crédito, caracteriza, a princípio, um quadro de insolvência ou inadimplemento, e não, necessariamente, um ato fraudulento ou de má-fé. Não há, até o momento, provas de que a executada tenha se desfeito de patrimônio após o início da execução com o intuito de lesar a credora. Assim, a ausência de bens penhoráveis não pode ser automaticamente confundida com fraude, sendo incabível, por ora, a aplicação das penalidades correspondentes. Por outro lado, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece acolhimento. O artigo 50 do Código Civil e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, a exequente apresentou elementos que, em cognição sumária, constituem indícios suficientes para justificar a instauração do procedimento. A executada é uma confederação de âmbito nacional, o que pressupõe uma estrutura administrativa e movimentação financeira…
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