Processo 0800192-11.2020.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800192-11.2020.8.14.0008 RECLAMANTE: MOACIR DO AMARAL FURTADO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Nazaré de Jesus Barreto Oda, neste ato representada por MOACI DO AMARAL FURTADO, em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que, após vistoria realizada em 05/09/2019 na unidade consumidora nº 4525701, passou a receber faturas em valores que reputa exorbitantes, referentes aos meses de 11/2019, 12/2019, 01/2020 e 02/2020, totalizando R$ 6.658,09. Afirma que não praticou qualquer fraude ou intervenção no medidor, que o Termo de Ocorrência e Inspeção teria sido preenchido de forma irregular e que houve cobrança abusiva, com risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das faturas impugnadas e, ao final, a revisão do consumo, a realização de perícia, a declaração de abusividade das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento dos danos alegadamente suportados, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para suspensão da cobrança das faturas discutidas, com posterior suspensão do processo em razão do IRDR Tema 4/TJPA. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, afirmando que, em fiscalização realizada em 05/09/2019, por meio da OS nº 1039090557 e do TOI nº 1653339, foi constatado defeito no medidor, com “bulbo amassado”, sendo realizada a substituição do equipamento. Alegou que a recuperação de consumo observou a Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 129, 130 e 131, e que a cobrança não constitui multa, mas mera recomposição de energia efetivamente consumida e não registrada. Aduziu, ainda, que não houve inscrição indevida nem dano moral ou material indenizável. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora não apresentou manifestação útil após a intimação. O feito teve a suspensão levantada, em razão do julgamento do respectivo tema repetitivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, envolvendo a regularidade de cobrança por recuperação de consumo e a existência, ou não, de ilicitude na atuação da concessionária. Embora a parte autora tenha requerido genericamente a realização de perícia na petição inicial, posteriormente não especificou, de modo concreto, a prova pretendida, nem demonstrou a utilidade de nova dilação probatória diante dos documentos técnicos já carreados aos autos pela requerida. Assim, a instrução probatória revela-se suficiente para julgamento. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora a requerida tenha sustentado ilegitimidade ativa, os autos indicam que a demanda foi proposta em favor de Maria de Nazaré de Jesus Barreto Oda, representada por Moacir do Amaral Furtado, havendo documentos relacionados à unidade consumidora nº 4525701 e à residência em que se dá a prestação do serviço. A própria discussão travada nos autos recai sobre faturas e procedimento…
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