Processo 0800192-11.2025.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800192-11.2025.8.15.0201 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá APELANTE : Luzia Soares Alves ADVOGADO : Felipe Monteiro da Costa - OAB/PB 18.429 APELADO : Banco Cetelem S/A ADVOGADOS : Luiz Henrique Cabanellos Schuh - OAB/PB 32.563-A e Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PB 32.304-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados e pela restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se o recebimento dos valores do empréstimo impõe compensação para evitar enriquecimento sem causa; e (iv) definir se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição do ônus probatório compatível com a responsabilidade pelo fato do serviço. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico para operações de crédito celebradas eletronicamente ou por telefone com pessoas idosas, sob pena de nulidade. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A autenticação por biometria facial ou selfie não substitui a assinatura física exigida pela legislação estadual, tornando inválida a contratação realizada apenas por meio eletrônico. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos contratos impugnados. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade desenvolvida, sendo inaplicável a alegação de fortuito externo diante da ausência de observância das cautelas legalmente exigidas. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores efetivamente creditados na conta da consumidora devem ser compensados com a condenação material, devidamente atualizados, para impedir enriquecimento sem causa. A nulidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.