Processo 0800192-11.2026.8.14.0037

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800192-11.2026.8.14.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800192-11.2026.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVAL DE SOUZA CANTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta em face da instituição financeira administradora do PASEP, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta individual, consistentes em desfalques, má administração dos valores devido a não aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários, situação que prejudicou a correta apuração dos rendimentos, postulando então a reparação por danos materiais e morais. Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça – ID 166742919. Apresentada a contestação – ID 168472480. Réplica – ID171173945. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo, motivo pelo qual passo analisar as preliminares. 2 PRELIMINARES 2.1 Ilegitimidade Passiva A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre critérios normativos de atualização fixados por ato da União, mas sobre alegada falha na prestação do serviço bancário quanto à administração da conta individual vinculada ao PASEP. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a instituição financeira é parte legítima para responder por demandas que discutam falha operacional, desfalques ou irregularidades na movimentação das contas individualizadas, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2 Revogação da concessão da Justiça Gratuita. O réu alega que ter sido funcionário público desqualifica a autora ser beneficiado pela Justiça Gratuita. Aponta ainda que a gratuidade judicial é um direito relativo. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará em relação às pessoas físicas, nos termos do §3º do art. 99 do NCPC, o que nos leva a concluir que o indeferimento previsto no §2º do mesmo artigo dependerá de prova ou elementos concretos de que não é hipossuficiente e não de mera alegação da parte contrária. O réu menciona que a parte autora é servidor público, mas não traz provas concretas de que sua a renda permitiria arcar com as custas processuais. Além disso, todos os cidadãos fazem jus ao acesso à Justiça e ao direito de petição, não havendo por que limitar tais direitos apenas porque as partes não conseguem arcar com os custos processuais, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3 Prescrição Nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial corresponde à data da ciência inequívoca do titular acerca da suposta irregularidade (teoria da actio nata). Ademais, a prescrição não pode ser reconhecida com base em presunções genéricas ou no simples decurso do tempo, exigindo demonstração objetiva da ciência inequívoca do alegado prejuízo. Desse modo, inexistindo prova segura de ciência inequívoca em momento anterior ao decênio legal, rejeito a preliminar. 2.4 Da Inaplicabilidade do CDC – Impossibilidade inversão do ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre o titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil que, embora atípica, pode ser enquadrada como relação de consumo, nos termos dos arts.…

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