Processo 0800192-16.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800192-16.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800192-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por por FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, afirma que o réu realizou má gestão dos saldos da conta PASEP de sua titularidade, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 70132821). A parte ré apresentou contestação em id 73301171 alegando preliminarmente necessidade de suspensão do processo, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valo da causa; ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 79458830, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema Repetitivo nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão ao réu. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, na forma do art. 292, V, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial retrata o montante que pretende ver restituído a título…

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