Processo 0800192-28.2025.8.15.0551
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800192-28.2025.8.15.0551 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] APELANTE: ADRIANO MARQUES DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 70 dias-multa, pela prática do crime de perseguição qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 39900725). II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação, a presença do dolo do agente e a legalidade da fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelas declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento judicial do seu filho, que presenciou o comportamento intimidatório do réu consistente em portar e amolar ostensivamente uma faca no ambiente familiar, impondo severo temor à vítima. No tocante à dosimetria da pena, a personalidade do agente deve ser considerada neutra quando não houver nos autos laudos técnicos ou elementos concretos e autônomos aptos a demonstrar o desvio de caráter, sendo vedado extrair tal conclusão unicamente do fato criminoso. Devem ser mantidas as vetoriais circunstâncias do crime, pelo uso de faca como instrumento de intimidação silenciosa, e consequências do crime, pelo severo sofrimento psicológico e fuga do lar conjugal por parte da vítima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Adriano Marques da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio (ID 39900725), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 2 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 70 dias-multa, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A denúncia (ID 39900677) narra que, entre o segundo semestre de 2024 e o início do primeiro semestre de 2025, no Assentamento Queimadas, em Remígio, o acusado perseguiu reiteradamente sua companheira, J. F. D. S, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua liberdade. Segundo a acusação, o réu, após desentendimentos, passou a dormir com uma faca na cama e a amolar o instrumento de forma ostensiva diante da vítima, além de proferir expressões intimidatórias. Nas razões recursais (ID 40687083), a defesa pleiteia a absolvição do apelante por ausência de materialidade,…
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