Processo 0800192-41.2026.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800192-41.2026.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800192-41.2026.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA ANTONIA LEITE Ré(u): REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: MARIA ANTONIA LEITE ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A. (ID 165789036). A autora alega ser aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário modesto. Sustenta ter constatado descontos indevidos em suas faturas de cartão de crédito consignado sob a rubrica "Seguro Prestamista", iniciados em 23/09/2022, sem que tenha contratado ou anuído com tal produto. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo determinou a intimação pessoal da autora, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para averiguar a regularidade da representação processual e o interesse de agir (ID 170935106). O Oficial de Justiça certificou que a autora confirmou expressamente ter ciência da ação, reconhecer a procuração outorgada e possuir a intenção de demandar por vontade própria (ID 173851755). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 174939446). Citado, o réu apresentou contestação (ID 178508800). A autora apresentou réplica (ID 182209122), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. A preliminar de litigância predatória e defeito de representação deve ser rejeitada. A regularidade da representação processual e a legítima manifestação de vontade da autora foram cabalmente confirmadas por meio de diligência pessoal realizada por Oficial de Justiça (ID 173851755). A autora ratificou a outorga de poderes ao seu patrono e confirmou o interesse no ajuizamento da demanda, o que afasta qualquer alegação de abuso do direito de ação ou fraude processual. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado também não prospera. A petição inicial foi devidamente instruída com comprovante de residência idôneo (ID 165790345). Ademais, a idoneidade e atualidade do endereço restaram demonstradas pelo fato de a autora ter sido localizada e intimada pessoalmente no exato local indicado na exordial (ID 173851755). A preliminar de falta de interesse de agir igualmente deve ser afastada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pelo réu (ID 178508800) configura inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO: DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica,…

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