Processo 0800192-45.2026.8.10.0094

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800192-45.2026.8.10.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800192-45.2026.8.10.0094 Autor: JURACI FERREIRA MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JURACI FERREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a autora não contratou o seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, cujos valores foram debitados de sua conta bancária, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 174565759), defendendo a legalidade da contratação, sustentando que a autora aderiu regularmente ao seguro, conforme contrato de ID 121847646. Aduz ainda que inexiste falha na prestação do serviço e que não há nos autos comprovação de danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. No presente caso, considerando que a matéria é eminentemente documental e que os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento do juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares. Rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível, para demandas dessa natureza, o prévio esgotamento da via administrativa. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., uma vez que a contratação discutida decorre de serviço ofertado no âmbito do mesmo conglomerado econômico, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Passo a análise do mérito. A autora sustenta a inexistência da contratação do seguro que deu origem aos descontos realizados em sua conta bancária. A parte ré apresentou contestação e, dentre os documentos que a instruem, consta o contrato de seguro devidamente assinado pela parte autora (ID 174565771), com dados pessoais, número de proposta, apólice e autorização expressa para débito em conta. Tal documento não foi impugnado pela parte autora de forma específica ou eficaz. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da contratação. Não tendo logrado êxito nesse ônus e, ao contrário, tendo a parte ré apresentado prova documental idônea e válida da contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da regularidade da relação jurídica. Além disso, o comportamento da autora revela contradição com a boa-fé objetiva. Receber benefício de seguro sem impugnação imediata à contratação, usufruindo dos efeitos da avença e apenas posteriormente alegar desconhecimento da relação contratual, configura hipótese de vedação ao comportamento contraditório, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. No caso, a apólice do seguro teve início em 2024. No entanto, a parte autora somente…

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