Processo 0800192-61.2026.8.10.0024

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800192-61.2026.8.10.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800192-61.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LEANDRO SILVA DE ARAUJO ALMEIDA PV MATA FOME, S/N, PV MATA FOME, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: THIAGO ALVES DE SENA MATOS OAB: PI15396 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO, 229, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-0533 - (99)3624-0533 Advogado: SABRINA ARAUJO SILVA OAB: MA23335 Endereço: RUA TEXEIRA MENDES, 44, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos da reiterada jurisprudência pátria. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PRELIMINARES a) Da prescrição Conforme o disposto na Súmula 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 2021. Ressalto que o próprio autor, em sua exordial, delimitou os períodos dos pedidos às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal,…

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