Processo 0800192-90.2019.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800192-90.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESIEL RIBEIRO DOS SANTOS REU: CURINGA DOS PNEUS LTDA SENTENÇA JESIEL RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de CURINGA DOS PNEUS LTDA – FILIAL 28, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.041.327/0029-02, com sede na Avenida Senador Helvídio Nunes, nº 1917, Bairro Catavento, Picos/PI. Narrou o autor, em síntese, que em 13 de março de 2018 adquiriu da empresa ré dois pneus, duas câmaras de ar e dois protetores, pelo valor total de R$ 2.200,00, pagos mediante cartão de crédito. Afirmou que, cerca de sete dias após a compra, os produtos estouraram, causando-lhe prejuízo material. Alegou que se dirigiu ao estabelecimento da ré para solucionar o problema, mas não obteve solução satisfatória, tendo sido informado apenas da necessidade de encaminhar o pneu para perícia do fabricante, sem que lhe fosse apresentada proposta de acordo ou qualquer solução extrajudicial. Fundamentou o pedido na relação de consumo existente entre as partes, na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto e no dano moral decorrente do descaso no atendimento pós-venda. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.470,00 a título de danos materiais e de dez salários mínimos vigentes a título de danos morais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.450,00 e juntou documentos, entre eles a nota fiscal da compra (Id. 4668863, p. 6), o formulário de encaminhamento do pneu ao fabricante para análise técnica (Id. 4668863, p. 4) e o respectivo laudo da Titan Pneus do Brasil Ltda. (Id. 4668863, p. 5). Deferida a gratuidade da justiça, o processo tramitou regularmente. A ré foi citada e, em 20 de outubro de 2025, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, diante da complexidade da prova; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) ilegitimidade passiva; e (iv) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva, de danos materiais e de danos morais, argumentando que o laudo técnico da fabricante Titan Pneus do Brasil Ltda., juntado pelo próprio autor, atribui o problema a uso inadequado do produto por baixa pressão de inflação e/ou sobrecarga, afastando qualquer vício de fabricação. Ressaltou que a contestante é mera revendedora dos pneus, não tendo participado da análise técnica do produto. Requereu a improcedência total dos pedidos. Tentativa de conciliação realizada em 21 de outubro de 2025, por videoconferência, nos termos da Portaria 1295/TJPI/2020, resultou infrutífera, conforme ata de Id. 84827504. Intimadas, as partes não apresentaram novas provas. Vieram os autos à conclusão para sentença. Antes de apreciar o mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré. A arguição de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento porque parte de pressuposto fático inexistente. A ação tramita perante a Vara Única da Comarca de Inhuma sob o rito do procedimento comum cível, e…
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