Processo 0800193-04.2025.8.19.0033

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800193-04.2025.8.19.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800193-04.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES GUIMARAES RÉU: MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porRAFAEL RODRIGUES GUIMARAEScontra oMUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é Professor(a) efetivo(a) do município e que faria jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo esta a base de cálculo para incidência do terço constitucional. Segundo a parte demandante, o Município estaria agindo ilegalmente por efetuar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias apenas sobre 30 (trinta) dias de descanso, desconsiderando os 15 (quinze) dias restantes. Requer o pagamento da diferença dos valores referentes ao 1/3 (um terço) de férias dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 3.934,56 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de valores não adimplidos no curso da ação, acrescido com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos pessoais e funcionais. Inexigíveis o recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 5.781/2010. Contestação ofertada ao ID.242128797. Afirmou que:1)o art. 105 do Estatuto do Magistério de Miguel Pereira faz distinção expressa entre férias legais e recesso escolar. Enquanto os 30 dias referidos na alínea "a" correspondem ao período de férias propriamente dito, os 15 dias previstos na alínea "b" e complementados pelo (sec)2º referem-se a um recesso escolar, ou seja, um período de interrupção temporária das atividades letivas, sem natureza jurídica de férias;2)que o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente às férias anuais remuneradas. Assim, períodos de recesso, descanso pedagógico ou interrupção das atividades escolares não se enquadram no conceito constitucional de férias, sendo mera liberalidade administrativa decorrente da peculiaridade do calendário escolar. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID. 248165921). Instadas as partes a se manifestarem em provas, ID. 255056536, apenas a parte autora se manifestou (ID. 271177581), requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 256485087). É o relatório.DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Da prejudicial de mérito Prescrição quinquenal Sabe-se que a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função principal repousa na proteção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo,…

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