Processo 0800193-07.2021.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800193-07.2021.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800193-07.2021.8.18.0054 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DA LOCALIDADE TABUQUINHA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800193-07.2021.8.18.0054, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação de Moradores e Proprietários da Localidade Tabuquinha contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de cobrança decorrente de suposta ligação à revelia, apurada com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010. A autora sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de perícia técnica e violação ao contraditório, requerendo a anulação do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem realização de perícia técnica e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuário, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, exige a adoção de providências formais para caracterização de irregularidade, inclusive a formação de conjunto probatório idôneo e a garantia do direito de acompanhamento pelo consumidor. A concessionária limita-se a lavrar Termo de Ocorrência e Inspeção e a juntar fotografias, sem promover avaliação técnica do medidor nem assegurar efetiva participação do consumidor, descumprindo as exigências normativas. A simples lavratura de TOI constitui ato unilateral e não é suficiente, por si só, para comprovar fraude ou desvio de energia elétrica, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.412.433/RS (Tema 699), condiciona a legitimidade da cobrança de consumo recuperado à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inobservância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 compromete a validade do débito lançado e caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança indevida não resolvida na esfera administrativa, impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Judiciário, configura dano moral indenizável, diante da má prestação do serviço. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, 188, I, e 884 do Código Civil, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor,…

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