Processo 0800193-21.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800193-21.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA DA SILVA MARCELINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos,etc. Marinalva da Silva Marcelino, qualificado nos autos ingressou com Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos. Aduz em síntese, alega ser beneficiária de aposentadoria por morte previdenciária pelo INSS, e que contratou um empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, sob o nº 153453617 com prestações de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) com desconto direto em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Afirma que além dos descontos em folha em folha efetuadas vem sofrendo descontos de idêntico valor diretamente em sua conta corrente bancária por parte do promovido. Diante disso, requereu concessão justiça gratuita, declaração de inexistência de débitos relativos aos descontos em duplicidade, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID 123576817, arguindo, preliminarmente impugnação a justiça gratuita, e no mérito, alegou a regularidade da contratação da operação de crédito sob o nº 153453617, realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal de uso exclusivo. Sustentou que inexistem descontos em duplicidade perpetrados pela instituição, asseverando que os lançamentos positivos na conta da autora decorreram de aplicação automática financeira sob a denominação "BB Rende Fácil". Defendeu o exercício regular de direito, a validade das cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo de CDC automático, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 125633378, rebatendo os argumentos do promovido e ratificou as pretensões deduzidas na exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar provas a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preliminar Impugnação a Justiça Grtauita A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.