Processo 0800193-39.2026.8.10.0091

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800193-39.2026.8.10.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Icatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0800193-39.2026.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: NOBUYUKI PINHEIRO DOIHARA Advogado: ANDERSON LIMA COELHO, OAB-MA n° 21878 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, ANDERSON LIMA COELHO, OAB-MA n° 21878, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç ARelatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentação.Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao mérito.A meu ver, a contribuição compulsória destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se pode depreender das normas abaixo profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."Já está pacificado no STF o entendimento de que o artigo 149 da CF comporta interpretação restritiva, permitindo ao ente federativo instituir contribuições para o custeio de sistemas próprios de previdência e de assistência social, mas não para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores.A questão foi decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540, Relator Gilmar Mendes, que assentou a inconstitucionalidade da norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público:CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALA R, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO E STADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados- membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos,…

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