Processo 0800193-45.2023.8.12.0008
TJMS • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inicialmente, defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MS para que informe a situação do veículo VW/Brasília, placas NA1061, ficando autorizada a inventariante promover a respectiva baixa administrativa, se o caso, ante a alegada perda total. No tocante ao veículo Fiat/Uno, placas HTD0534, indefiro o pedido de busca e apreensão, porquanto ausentes elementos mínimos à identificação e localização do alegado possuidor, o que inviabiliza a medida postulada, a qual, ademais, demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. Em consequência, restam prejudicados os pedidos subsequentes a ela vinculados. Indefiro, ainda, o pedido de prestação de contas, bem como de condenação da meeira ao ressarcimento de valores, porquanto tais pretensões envolvem matéria de natureza contenciosa, com necessidade de ampla instrução probatória, o que extrapola os limites do presente inventário, sem prejuízo de apuração em via adequada. No que se refere à exibição de documentos bancários, defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e ao Banco do Brasil S/A, a fim de que informem e encaminhem extratos, eventuais contratos e saldos existentes vinculados ao CPF do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, medida que se mostra suficiente à instrução do feito, neste momento, afastando-se, por ora, a necessidade de instauração de incidente específico e aplicação de medidas coercitivas. Sem prejuízo, determino a transferência dos valores encontrados via SISBAJUD (pp. 84-85).para subconta judicial vinculada a estes autos, como forma de resguardar o acervo hereditário. Outrossim, intime-se a meeira, para manifestação acerca das primeiras declarações apresentadas. Tudo cumprido e, com as respostas acima, intime-se a inventariante para regular prosseguimento do feito, devendo apresentar as últimas declarações e plano de partilha nos exatos termos do art. 653 do CPC, sem prejuízo das demais diligências para ultimação do feito, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio. Por fim, diga a Fazenda Estadual e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. As providências.
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