Processo 0800193-65.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800193-65.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA FERNANDA ARAÚJO DA SILVA Parte ré: CENTRO ESTÉTICO PARTAGE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais cumulada com rescisão contratual e restituição de valores, proposta por MARIA FERNANDA ARAÚJO DA SILVA em face de CENTRO ESTÉTICO PARTAGE LTDA. Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para realização de procedimentos de depilação a laser, abrangendo diversas regiões do corpo, pelo valor total de R$ 1.248,75, e após a realização das sessões, passou a apresentar lesões nas pernas, acompanhadas de dor, ardência e desconforto físico e emocional. Sustenta que buscou atendimento médico, ocasião em que teriam sido constatadas lesões sugestivas de queimaduras, que comprometeram sua aparência física, autoestima e convívio social. Aduz ter realizado despesas com consultas, medicamentos e produtos e defendendo ter havido falha na prestação do serviço, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, além da rescisão contratual sem penalidade; suspensão da exigibilidade dos valores vincendos e restituição dos importes pagos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial e alegou inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os efeitos apresentados pela autora constituem intercorrências razoavelmente esperadas em procedimentos de depilação a laser, previstas contratualmente e informadas previamente à contratante. Alegou que o contrato firmado estabelece obrigação de meio e prevê possibilidade de efeitos secundários decorrentes do procedimento. Defendeu que a autora descumpriu cláusulas contratuais ao buscar tratamento com terceiros, circunstância que, segundo a requerida, afastaria sua responsabilidade. Sustentou ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de dano estético permanente e validade da cláusula contratual que prevê multa em caso de rescisão antecipada. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Sustentou a suficiência da prova documental produzida, reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e defendeu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o tratamento das intercorrências exclusivamente à própria empresa ré. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A inicial foi instruída com documentos suficientes para evidenciar as lesões afirmadas pela autora e o nexo causal com o procedimento de depilação a laser fornecido pela ré. A realização de perícia técnica não se faz necessária para o julgamento da causa, por conseguinte, e tal prova, neste momento, não seria útil ante o decurso do tempo desde a realização do procedimento. A preliminar de inépcia da petição inicial tampouco merece acolhimento. A petição inicial descreve com…
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